Viabilidade do Resgate de Benefícios Previdenciários Transferidos de Entidades Fechadas para Abertas

A equivocada concepção de que os fundos transferidos de planos de benefícios previdenciários de entidades fechadas para entidades abertas não são passíveis de resgate pelo titular pode ser prontamente superada mediante uma interpretação adequada da lei.

A Lei Complementar nº 109/2001 é a legislação fundamental da previdência complementar, abordando aspectos abrangentes desse regime protetivo, tanto em sua forma aberta quanto fechada. A previdência complementar engloba duas categorias: fechada, destinada a grupos específicos como funcionários de empresas, servidores públicos e associados de entidades profissionais, e aberta, constituída sob a forma de sociedades anônimas, oferecendo planos acessíveis a qualquer pessoa física.

As entidades fechadas são direcionadas a grupos restritos com vínculos associativos, profissionais ou sindicais, enquanto as entidades abertas operam planos de benefícios previdenciários em formato de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física.

Em alguns casos, beneficiários de planos de previdência fechada consideram a possibilidade de portabilidade para planos de previdência aberta, muitas vezes atraídos por promessas de instituições financeiras, como resgates vantajosos, melhores aplicações e taxas atrativas. No entanto, ao tentar resgatar os recursos, enfrentam a recusa das instituições financeiras, que invocam indiscriminadamente o artigo 14, §4º da Lei Complementar nº 109/2001.

Essa interpretação equivocada das instituições financeiras, ao se recusarem a liberar os recursos do beneficiário, ignora a correta hermenêutica da lei. A legislação diferencia claramente a portabilidade do resgate, conforme os artigos 14, III e 27 da LC nº 109/2001. O §4º do artigo 14, que trata da portabilidade para entidade aberta, não se aplica ao resgate, como explicitado na legislação.

A jurisprudência respalda o direito ao resgate, considerando-o um direito potestativo do beneficiário, destacando que o prazo de 15 anos mencionado no artigo 14, §4º, refere-se à portabilidade, não ao resgate. Ou seja, ao realizar a portabilidade, o beneficiário pode optar pela forma de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado – nesta segunda opção, o prazo mínimo seria de 15 anos. Dessa forma, a recusa das instituições financeiras em liberar os recursos configura um ato ilícito e a jurisprudência tem reconhecido o direito ao resgate, inclusive concedendo indenizações por danos morais em alguns casos.

Em resumo, a legislação não veda o resgate de contribuições de planos de previdência complementar fechada portados para planos abertos, e a interpretação contrária por parte das instituições financeiras é considerada equivocada, sendo reconhecido o direito ao resgate pelos tribunais.